- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 1000440-50.2016.5.02.0482, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, pela exposição permanente ao risco de sofrer violência física no exercício da atividade profissional que envolve segurança pessoal e/ou patrimonial. II. In casu, o Tribunal Regional consignou: "Revendo entendimento externado em decisões anteriores, em obséquio à tese prevalecente nesta C. 10ª Turma e à Súmula 43, deste E. Regional, tenho que o reclamante, na função de agente de apoio socioeducativo, não é alcançado pela nova redação do artigo 193, da CLT, porquanto, ainda que entre suas as atividades habituais esteja o "acompanhamento da rotina dos adolescentes, tanto interna como externa, junto as unidades da entidade, ora reclamada, verificando e supervisionando a rotina diária, as refeições, verificação de ambientes, transferências de unidades, realização revistas periódicas nas unidades e nos adolescentes e garantindo a segurança e disciplina da Casa, além de prover ações socioeducativas regionalizadas, articuladas com setores da comunidade", conforme declinado na defesa, não pode ser classificada como profissional de segurança pessoal ou patrimonial." III. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n°1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "I. O agente de apoio socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em Fundação Pública Estadual." IV . O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema repetitivo nº 16). V . Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 193, II, da CLT. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000440-50.2016.5.02.0482. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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