- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0010434-44.2021.5.03.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento . 2. A ação está submetida ao procedimento sumaríssimo, o que limite o cabimento da pretensão recursal às hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. 3. O exame da matéria pertinente à rescisão indireta do contrato de trabalho demanda a análise e interpretação da legislação infraconstitucional, pelo que eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal ocorreria, quando muito, de forma reflexa. 3. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parte não indicou, no recurso de revista, trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho que consubstancia o prequestionamento da matéria, em desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010434-44.2021.5.03.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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