JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-81.2019.5.22.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-81.2019.5.22.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância daquele consignado por esta Corte, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.SÚMULA 736/STF. AÇÃO INDIVIDUAL. Discute-se, nos autos, a competência desta Justiça Especializada para o exame da causa em que se pleiteia o pagamento de adicional deinsalubridadeà trabalhadora que mantém vínculo jurídico-administrativo com o Município reclamado. No caso, a Corte Regional entendeu pela competência desta Especializada, não obstante o reconhecimento da relação jurídico-administrativa, com fundamento naSúmula 736 do STF. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, nos termos daSúmula 736 do STF, não alcança as demandas individuais de servidores de regime estatutário, dado que esse é o entendimento do colendo STF (Rcl 43741 AgR, Relator para o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, processo eletrônico DJe-074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021). A competência é da Justiça comum. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000485-81.2019.5.22.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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