- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0011885-27.2015.5.01.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A segunda reclamada alega ser necessária a aplicação do mesmo entendimento do art. 899, §10 da CLT, que isenta a empresa em recuperação judicial de depósito recursal, uma vez que, diante da indisponibilidade de recurso para garantia do juízo, não pode, em execução, ser imposta à efetivação dessa garantia para que os embargos sejam conhecidos, pois os conceitos são os mesmos. Indica violação dos arts. 5º, II, XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF, 899, § 10, da CLT e 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005. Traz arestos a cotejo. No caso em tela, o TRT considerou deserto o agravo de petição da reclamada, ao fundamento de que " o § 6º do artigo 884 da CLT limita a inexigibilidade da garantia para a oposição de Embargos apenas para as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não sendo este o caso da Agravante. Registro, por fim, que a isenção estabelecida no § 10º do artigo 899 da CLT trata tão somente do depósito recursal, qual seja, aquele exigido para a interposição de recursos na fase de conhecimento, e não da garantia do juízo na fase de execução. Diante do exposto, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo de Petição, por não precedido da necessária e indispensável garantia do Juízo, considerando que inexiste dispositivo legal que assegure à empresa em recuperação judicial a inexigibilidade de tal garantia ". Inicialmente, registre-se tratar de processo em fase de execução. Assim, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Afastada, desse modo, a alegação de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011885-27.2015.5.01.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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