- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0010800-85.2014.5.15.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca das horas in itinere serem reduzidas por norma coletiva, tema objeto de decisão em RE n° 1121633 pelo Supremo Tribunal Federal detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. E DA IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu , o TRT constatou que o autor despendia duas horas e trinta minutos diariamente e entendeu que a norma coletiva era inválida, manifestando-se desproporcional o tempo médio fixado na referida norma coletiva, tendo ocorrido a supressão do direito em questão. A decisão está em dissonância da tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não se analisam temas do recurso de revista interpostos na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010800-85.2014.5.15.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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