- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000545-07.2019.5.05.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário quanto aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput , do ADCT). Dessa forma, decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. Logo, na hipótese em tela, o Tribunal Regional, ao reconhecer a constitucionalidade da transmudação automática de regime jurídico, incorreu em violação do inciso II do artigo 37 da Carta Magna. Precedentes. Admissão da recorrente em 01/07/1985. Afastada a prescrição bienal. Retorno do processo ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela parte ré, nos temas prejudicados . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000545-07.2019.5.05.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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