- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0010493-24.2017.5.15.0058, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DA CORTE REGIONAL EM QUE SE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DA APÓLICE AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CCJT Nº 1/2019. ENDOSSO COM AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS E CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . É válida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial". Não há previsão legal de que esses documentos tenham validade indeterminada, ou condicionada à solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. A imposição da deserção, baseada em óbice processual inexistente, afronta o exercício da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No presente caso, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia com prazo de vigência de 3 anos. A Corte Regional, por considerar não terem sido atendidos todos os requisitos contidos no ATO CONJUNTO Nº 1/2019/TST.CSJT.CGJT, intimou a reclamada para, "no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a validade do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal, previstos nos artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário interposto, por deserção". Em atendimento ao despacho, foi apresentado endosso com o devido acréscimo de 30% do valor, na forma da lei e do preconizado no referido Ato Conjunto. Tal endosso corroborou, ainda, o prazo de vigência de 3 anos apresentado pela apólice principal, além de cláusula de renovação automática, o que atende às exigências legais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010493-24.2017.5.15.0058. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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