- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo Interno 0000647-37.2018.5.07.0036, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULAS Nº S 296 e 353 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 401. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ESTABELECIDA NO ARTIGO 81, CAPUT , DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, quanto aos capítulos "Adicional de insalubridade" e "Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC", os fundamentos utilizados no acórdão objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo foram os óbices previstos nas Súmulas nos 296 e 353 do TST. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE- 598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010 . 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000647-37.2018.5.07.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.