JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001049-69.2019.5.22.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
11/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo Interno 0001049-69.2019.5.22.0003, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. coisa julgada. ação civil pública. contratação de empregado sem concurso público. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, os fundamentos utilizados na decisão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo foi a ausência de transcendência quanto ao tema em epígrafe em todos os seus aspectos - econômico, político, social e jurídico, tendo em vista o descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE - 598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001049-69.2019.5.22.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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