- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 11/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo Interno 0001188-86.2016.5.20.0001, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 11/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 339. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NA SÚMULA N° 422/TST E NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ACÚMULO DE FUNÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 ( Tema nº 339 ), reconheceu a existência de repercussão geral da questão alusiva à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixando a tese jurídica de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". In casu , o acórdão objeto do recurso extraordinário adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo interno, ante a incidência do óbice previsto na Súmula nº 422 do TST e da incidência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, revelando, assim, perfeita harmonia com a tese fixada no aludido precedente de repercussão geral. 2. Ademais, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, uma vez que a 3ª Turma desta Corte, no acórdão susomencioando, negou provimento ao agravo interno em virtude da incidência da Súmula n° 422 do TST e de não ter sido atendida, naquele momento, a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001188-86.2016.5.20.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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