- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000027-02.2012.5.22.0106, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME - POSSIBILIDADE - RECLAMANTE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - ESTABILIDADE - PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 382 DO TST. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a reclamante foi admitida, nos quadros do Estado recorrente, sem concurso público, mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. Desta forma, o e. TRT, ao concluir que não houve transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário da reclamante, decidiu em desconformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, segundo o qual o STF, no julgamento da ADI 1.150/RS, vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, caso dos autos. Desse modo, alterado o regime jurídico no ano de 1994 e ajuizada a presente ação apenas no ano de 2012, imperiosa a pronúncia da prescrição bienal em relação às parcelas de FGTS do período anterior à transmudação do regime jurídico da reclamante, nos termos da Súmula 382 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000027-02.2012.5.22.0106. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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