JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000953-24.2019.5.02.0446

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Recurso de Revista 1000953-24.2019.5.02.0446, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST E APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto, em especial porque a matéria relativa à condenação da parte reclamante em honorários advocatícios encontra-se intrinsecamente relacionada com eventual concessão de benefício de justiça gratuita, tema do recurso de revista admitido. 2 - No caso concreto, a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e o TRT concluiu que a parte reclamante não seria beneficiária da justiça gratuita, ao fundamento de que, apesar de ter apresentado declaração de insuficiência à fl. 14, recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, sendo insuficiente a declaração de pobreza; consequentemente, a Corte local confirmou a sentença que condenara o reclamante a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Contudo, a Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Julgados citados. 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, a qual continua plenamente aplicável, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 8 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 9 - Logo, deve ser deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita, o que, por conseguinte, afasta sua condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT, segundo o qual "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita :" . 10 - Adotada tal premissa e superada, por consequência, a relação de prejudicialidade com o pedido de reforma da condenação em honorários de sucumbência imposta ao reclamante, passa-se ao seu exame. 11 - Acerca da matéria, o STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 12 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 13 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 14 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 15 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 16 - No caso concreto, verifica-se que o TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, manteve, em última análise, a sentença que condenara a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com base no que dispõe o art. 791-A, da CLT, sem determinar a suspensão da exigibilidade a que alude o § 4º do mesmo dispositivo. 17 - Desse modo, deve ser parcialmente acolhida a irresignação para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com aplicação da tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 18 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000953-24.2019.5.02.0446. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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