- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002489-32.2015.5.02.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2- No caso dos autos, a controvérsia está adstrita ao fato gerador referente a período posterior à vigência da MP nº 449/2008, visto que, considerando o prazo prescricional de 5 anos a contar do ajuizamento da ação trabalhista (9/10/2015), tem-se a data de 9/10/2010 como marco a ser utilizado para a aplicação da jurisprudência desta Corte, conforme decisão do Tribunal Pleno. 3- A propósito, o TRT reconheceu a prestação de serviços como fato gerador das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 43, da Lei 8.212/91, porém entendeu que, "embora o parágrafo 3º, do artigo 43, da Lei 8.213/91, introduzido pela lei supracitada, proclame que as contribuições previdenciárias devam ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, não há como se entender que, por esta razão, estariam as partes em mora desde aquela data." Por conseguinte, considerou incabível a cobrança de juros e de multa moratórios, ressaltando, ainda, que o termo "atualização" previsto no artigo 879, § 4°, da CLT refere-se aos índices de correção monetária e aos juros. 4- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 43, § 3°, da Lei nº 8.212/1991. 5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 449/2008 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Ressalta-se que o pronunciamento no AIRR (juízo provisório de admissibilidade) não vincula o pronunciamento no RR (juízo definitivo de admissibilidade). 3- No caso concreto, o processo tramita na fase de execução e, como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Inviável, portanto, a admissibilidade do recurso de revista por ofensa a dispositivo de lei ou por divergência jurisprudencial. Assim, remanesce o exame da admissibilidade do recurso de revista sob o prisma da acenada ofensa aos artigos 114, VIII, 195, I, "' a", da Constituição Federal. 3- A propósito, o Supremo Tribunal Federal manifesta-se reiteradamente no sentido de que possui caráter infraconstitucional a discussão acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, a denotar que o debate da matéria não pode ser alçado por violação literal do artigo 195, I, a, da Constituição Federal. 4- Também, o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que a matéria é infraconstitucional, não disciplinada diretamente no art. 195 do texto constitucional. 5- O outro dispositivo constitucional apontado como violado no recurso de revista (artigo 114, VIII, da Constituição Federal) diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação relativa à penalidade aplicada a empregador por órgão de fiscalização do trabalho. Logo, não trata especificamente do discutido nos presentes autos, de modo que eventual violação seria somente reflexa. 6- As matérias não são disciplinadas diretamente na CF/88 e o recurso de revista tramita na fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST). 7- Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002489-32.2015.5.02.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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