- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo 0100340-85.2020.5.01.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Foi reconhecida a transcendência, negado provimento ao agravo de instrumento e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Dessa forma, consignado no acórdão do Regional que "não há dúvidas da culpa da Administração pela violação de diversos direitos trabalhistas do autor, haja vista não ter tomado qualquer providência diante das ilegalidades trabalhistas levadas a cabo pela 1ª reclamada, tal como a aplicação de advertência, a suspensão do repasse de verbas ou a rescisão do contrato com a empresa violadora". Entendeu, assim, configurada a culpa "in vigilando" do ente público. 7 - Igualmente, a Corte regional destacou que entre as irregularidades da empregadora esteve o não recolhimento do FGTS de dezembro de 2015 a outubro de 2018. Essa hipótese configura conduta reprovável habitual, reiterada e ostensiva da empregadora que prova a falta de fiscalização pelo ente público, conforme a jurisprudência mais recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100340-85.2020.5.01.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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