JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100554-89.2019.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0100554-89.2019.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso, depreende-se do acórdão do Regional que " nos documentos juntados à defesa, não há provas quanto à fiscalização dos direitos trabalhistas, indicando a vigilância contratual e demonstrando que a ora Recorrente apurava irregularidades nas atitudes da Primeira Ré em relação aos seus empregados . E, de fato, foram inadimplidos diversos direitos da Autora, como salários de dois meses (fevereiro e março de 2019), vale-transporte de março e verbas resilitórias". Ou seja, não se desincumbiu o ente público do ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços no que tange às obrigações trabalhistas. Diante desse contexto, o TRT de origem concluiu pela caracterização de culpa in vigilando e manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100554-89.2019.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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