JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0045800-80.2013.5.17.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0045800-80.2013.5.17.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Tratando-se os juros da mora e a correção monetária de matérias de ordem pública e considerando que a decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes , a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Aliás, a decisão do STF, ao definir a taxa SELIC para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora eventualmente não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de queos juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação,índiceque engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dosjuros da morade 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Destarte, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0045800-80.2013.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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