JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-03.2019.5.10.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000531-03.2019.5.10.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA). LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). 1.1. Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços decorreu da constatação da omissão culposa da segunda reclamada, em razão da ausência de comprovação da fiscalização efetiva por parte do ente público. 1.2. Esse entendimento está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Nesse passo, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento seu dever legal. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pela segunda reclamada quanto à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento não provido. 2 - EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA (SÚMULA 333 DO TST) . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. Súmula 333 do TST . Agravo de instrumento não provido. 3 - ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3.3. No caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A discussão em torno do tema " honorários advocatícios " não foi apreciada pelo Tribunal Regional no primeiro juízo de admissibilidade recursal, encontrando-se preclusa, tendo em vista que a parte não opôs embargos de declaração, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000531-03.2019.5.10.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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