- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100827-07.2020.5.01.0053, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES (DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT). 1. O município não observou o pressuposto contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao transcrever quase o inteiro teor do acórdão regional em análise sem indicar especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, afirmando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar que o Poder Público fiscalizou as obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender competir ao próprio ente público tal encargo, não desrespeita as referidas decisões proferidas pelo STF. Logo, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100827-07.2020.5.01.0053. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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