JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000283-12.2018.5.05.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo 0000283-12.2018.5.05.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DA BAHIA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 – Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 – Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: "os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador"(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT reconheceu a culpa in vigilando do Estado da Bahia, considerando que o ente público “não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de um empregado de cujo labor se beneficiou”, ressaltando que, no caso em análise, “sequer fiscalizava o recorrente o pagamento das horas extras a que o reclamante fazia jus”. A Turma julgadora ainda deu destaque ao entendimento do Pleno daquele Tribunal de que “recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora restando devidamente comprovada a falta de fiscalização do ente público dos serviços prestados em seu proveito”. Também afastou a alegação de condenação automática do ente público pela mera inadimplência da empresa prestadora de serviços, consignando que “fora devidamente analisado o caso concreto, restando devidamente comprovada a falta de fiscalização do ente público dos serviços prestados em seu proveito”. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000283-12.2018.5.05.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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