- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000309-60.2020.5.05.0194, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. No caso, a reclamante foi admitida em 17/08/1987, sem prévia aprovação em concurso público, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, sendo inviável a transmudação automática para oregimeestatutário, ante o óbice contido no artigo 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000309-60.2020.5.05.0194. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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