- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001201-71.2017.5.05.0291, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a pretensão do Reclamante foi alcançada pela prescrição bienal, a partir da mudança do regime celetista para estatutário pela Lei nº 8.112/90, conforme o disposto na Súmula nº 382 do TST. Registrou que " Com efeito, com publicação da legislação aludida, em 1990, ocorreu a extinção do contrato de trabalho do autor com o réu, momento no qual começou a fluir o prazo da prescrição total, nos termos da súmula 382 do TST ". II. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. III . Sob esse enfoque, há de se reconhecer a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). IV. Demonstrada a má aplicação da Súmula nº 382 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 382 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. No caso dos autos, o Reclamante foi admitido em 01/06/1986 , sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime celetista. Diante de tais fatos, não cabe falar em transmudação de regime, tampouco em prescrição a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único estatutário para os servidores públicos da União. II. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Sumula nº 382 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001201-71.2017.5.05.0291. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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