- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000177-07.2012.5.04.0551, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE MULTA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada na Súmula 368, V, do TST, que, para o trabalho realizado a partir de 05/03/2009, " considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre ascontribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei n.º 9.430/96). Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. PROVIMENTO. Diante da provável violação ao art. 5º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF- ADC 58. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. 1- O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, incumbe tão-somente a adequação para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2- No caso dos autos, tratando-se de sentença transitada em julgado na qual o título executivo não especificou os índices de correção monetária e juros de mora, deve ser aplicado o inciso "III" da modulação dos efeitos, que determina a incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partirdo ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, em Reclamação Constitucional, que reafirmam a adoção do IPCA-E mais juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Precedentes. 3- Com relação às contribuições previdenciárias, por se tratarem de condenação acessória, devem seguir a sorte do principal, motivo pelo qual a elas também se aplica a decisão do e. STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000177-07.2012.5.04.0551. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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