JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 3292700-29.2009.5.09.0014

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 3292700-29.2009.5.09.0014, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada quando o entendimento da c. Turma encontra-se em consonância com Precedente Vinculante e. STF no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, a v. decisão turmária tão-somente procedeu à adequação do julgado regional para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já inclui os juros de mora. Incide, portanto, o art. 894, §2º, da CLT, restando superada jurisprudência contrária ao entendimento vinculante do e. STF sobre a matéria. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3292700-29.2009.5.09.0014. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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