JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016104-96.2013.5.16.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016104-96.2013.5.16.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No apelo obstaculizado o Município de São Luís alega ser indevido o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, tendo em vista que deve ser determinado o cumprimento de todas as diligências necessárias para compelir a devedora principal - e seus sócios - a adimplir suas obrigações reconhecidas neste processo. O Tribunal Regional decidiu no sentido de seguir: " o entendimento do TST, segundo o qual é desnecessário o esgotamento das vias executórias contra o devedor principal e seus sócios, para que se possa redirecionar a execução ao devedor subsidiário, considerando que a responsabilidade subsidiária decorre da necessidade de satisfazer de forma célere os créditos exequendos, por se tratar de verba de natureza alimentar ". Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, como na hipótese, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016104-96.2013.5.16.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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