- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Embargos 1000246-76.2017.5.02.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Sem embargo de possível irrecorribilidade de decisão que rejeita transcendência (CLT, art. 896-A, § 4º), o capítulo autônomo relacionado à multa descola-se dessa regra. Embora cabível o recurso de embargos, no entanto, não merece acolhimento a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois os arestos colacionados para confronto de teses não são específicos na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST. Nenhum deles apresenta tese contrária a aplicação da multa no caso de improcedência do apelo, quando não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não reconhecimento da transcendência da causa, consoante decidido no acórdão recorrido. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000246-76.2017.5.02.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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