JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000175-65.2015.5.09.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0000175-65.2015.5.09.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO IPCA-E. Consta da decisão embargada que a questão em torno da incidência dos juros de mora na fase pre-judicial já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Eclarecimentos acerca do período anterior à criação do IPCA-E, ocorrida em janeiro de 1992, para qual deverão ser aplicados os índices que antecederam o IPCA-E, com juros de 1% ao mês. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000175-65.2015.5.09.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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