- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-22.2020.5.05.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.4672017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional aplicou, in casu , o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante, que fixou a aplicação do IPCA-E e dos juros de mora, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, somente a taxa SELIC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior quanto à concessão do intervalo intrajornada. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. . A reclamada defende a aplicação da nova redação do art. 71, §4º, da CLT em todo o contrato, com o pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo, com natureza indenizatória. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum . A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000275-22.2020.5.05.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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