JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010149-41.2021.5.03.0186

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010149-41.2021.5.03.0186, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, inviável o prosseguimento do recurso a pretexto da alegada ofensa a dispositivos infraconstitucionais. A violação apontada aos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição Federal, se existente, não seria direta e literal, na forma exigida na alínea "c" do artigo 896 da CLT, mas quando muito, por via reflexa, pois demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, aliás, os termos da Súmula nº 636 do STF, segundo a qual " Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010149-41.2021.5.03.0186. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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