JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020311-72.2017.5.04.0812

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0020311-72.2017.5.04.0812, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." No período anterior à reforma, contudo, com base no item I de sua Súmula nº 437, esta Corte fixou o entendimento de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implicava o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho. In casu , o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento da Súmula nº 437 do TST no período anterior à reforma, e a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT , desde 11/11/2017, o que foi observado no caso concreto, pelo que não merece reforma a decisão agravada . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020311-72.2017.5.04.0812. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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