JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020774-38.2017.5.04.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0020774-38.2017.5.04.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , na qual denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não cumpriu os pressupostos recursais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020774-38.2017.5.04.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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