- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000461-77.2019.5.11.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CONTRARRAZÕES DA RÉ. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE PARA O SEU MANEJO. Inviável o exame da preliminar arguida pela Ré nas contrarrazões, em que renova questão que havia sido ventilada em sede de contestação (pedido de extinção da ação rescisória sem a resolução do mérito, por não configurada a hipótese para o seu manejo), na qual restou sucumbente e não interpôs o cabível apelo. Afinal, se a parte foi sucumbente no exame da questão preliminar, há interesse recursal, quando menos diferido, sendo cabível a interposição de recurso adesivo. Cumpre ter presente que a possibilidade de apreciação de ofício das matérias de ordem pública, à luz do efeito translativo próprio dos recursos de índole ordinária (artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC de 2015), não obriga ao reexame de questões que não sejam alusivas ao capítulo impugnado no apelo e que o órgão revisor não considere essenciais para o julgamento. AÇÃO RESCISÓRIA. PETROLEIROS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 3º DA LEI 5.811/1972. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XV, DA CARTA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. Consoante a jurisprudência do TST, os repousos previstos na Lei 5.811/1972, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições do artigo 7º do mencionado diploma legal. De outro modo, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. A remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (artigo 7º, a, da Lei 605/1949 e Súmula 172/TST) - vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e ao cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no artigo 6º da Lei 605/1949. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/1972, não se mostrando escorreito, nesse contexto, equiparar esses institutos, determinando a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Logo, a condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras, relativamente às folgas usufruídas por força do art. 3º da Lei 5.811/1972, configura aplicação equivocada da norma do art. 7º, XV, da CF, preceito constitucional que não regula a hipótese examinada e que, por isso, encontra-se violado. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. Julgado procedente o pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspensão da execução da decisão rescindenda, até o trânsito em julgado desta ação desconstitutiva. Pedido de tutela provisória de urgência deferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000461-77.2019.5.11.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.