JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000957-38.2011.5.05.0038

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000957-38.2011.5.05.0038, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CUSTAS PROCESSUAIS. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, na hipótese em exame, a transcrição do trecho integral não macula o objetivo da norma, tendo em vista que o acórdão é sucinto. A parte, portanto, observou devidamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional concluiu ser devido o valor apurado a título de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, porquanto " as custas que ora estão sendo cobradas, nada mais são do que o remanescente do valor reajustado proporcionalmente ao crédito do exequente, já devidamente quantificado. " Não há violação direta e literal do art. 5º, II, da CF, uma vez que eventual violação do referido dispositivo apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (arts. 789 e 789-A da CLT). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 114, VIII, 202 E 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, na hipótese em exame, a transcrição do trecho integral não macula o objetivo da norma, tendo em vista que o acórdão é sucinto. A parte, portanto, observou devidamente os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional concluiu que " Os juros devem incidir sobre o montante bruto devido mês a mês, efetuando-se as deduções apenas no final da conta, conforme dispõe o art. 39, § 1º da Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 200 do TST. " Não há violação direta e literal do art. 5º, II, da CF, uma vez que eventual violação do referido dispositivo apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91). Outrossim, considerando os fundamentos que embasaram a decisão, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista por ofensa aos arts. 114, VIII, 202 e 195, § 5º, da CF, dispositivos que não guardam pertinência temática com o debate proposto. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não sendo esta a hipótese concreta, inviável o processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000957-38.2011.5.05.0038. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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