- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo Interno 0003135-13.2012.5.02.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. EQUÍVOCO NA DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA TOMADORA PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. I . No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela CLARO S.A., para reconhecer a licitude da terceirização do serviço de call center (teleatendimento), afastando o vínculo direto da autora com a tomadora de serviços. II. Equivocadamente, no entanto, considerou-se que todas as parcelas da condenação decorriam do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora. Em consequência, declarou-se a improcedência de todos os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência. III. Considerando-se a existência de parcelas da condenação que não guardam relação com eventual vínculo empregatício com a tomadora, impõe-se o provimento deste agravo para restabelecer a sentença, mantida a responsabilidade subsidiária da Agravada Claro S.A., tomadora dos serviços. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003135-13.2012.5.02.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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