JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-74.2012.5.04.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-74.2012.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 29/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. I . Divisando que o tema "juros - correção monetária - condenação imposta à fazenda pública" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 29/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGIDOS PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixando - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: " I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ". II . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculativa do STF em sua plenitude. Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria é patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. O conhecimento do recurso de revista, em relação aos juros e correção monetária, permite que se promova a adequação do acórdão regional ao Tema de Repercussão Geral nº 810, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. Tal cenário, entretanto, não se traduz em julgamento extra petita , tampouco em reformatio in pejus . Isso porque, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal. Independem, pois, de pedido expresso e, em razão disso, eventual silêncio no título executivo em relação não enseja qualquer tipo de preclusão. Não é por outro motivo que esta Corte Superior editou a Súmula nº 211, consolidando o entendimento de que os " juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação ". Trata-se, ademais, de matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que regulamentam a política monetária. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, possui firme entendimento de que " a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação " (AgRg no Ag 1.353.317-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). De sorte que os juros e a correção monetária podem e devem sofrer modificação em seus parâmetros de aplicação e em sua metodologia de apuração, toda vez que norma jurídica os modificar, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Há que se respeitar, por certo, o momento de incidência, não se admitindo retroação da norma em não havendo disposição expressa nesse sentido. Tratando-se, pois, de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. III. No presente caso , o Tribunal Regional manteve a decisão em que se determinou " a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR/FACDT, até 25.03.2015, e, a partir de 26.03.2015, pelo IPCA-E ". Postula o ente público executado, em síntese, a aplicação da TR a partir da vigência de Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, constata-se que, além de superada a tese defendida pelo ente público, a adequação do cálculo de liquidação aos termos do Tema de Repercussão Geral nº 810 renderia ensejo à aplicação do IPCA-e a partir de 29/6/2009 e não a partir de 26/3/2015, pois a modulação de efeitos promovida nas ADI 4.357 e 4.425 restringe-se aos precatórios expedidos até o dia 25/3/2015 e não aos temais processos, pois estes passaram a ser regidos pelas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810 (RE-870.947-RG). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a estrita observância às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810, razão por que o índice de correção monetária aplicável será o IPCA-e, no período compreendido entre 29/6/2009 (data da edição da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e novembro de 2021 . Tudo isso sem prejuízo dos juros moratórios, que, para as relações jurídicas não-tributárias, têm como parâmetro o índice de remuneração da caderneta de poupança. Por fim, a partir de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e de juros de mora , incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000323-74.2012.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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