JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001153-72.2015.5.03.0054

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001153-72.2015.5.03.0054, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas in itinere , intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, honorários periciais, adicional noturno - prorrogação de jornada - , diferenças salariais, indenização por danos morais pela condição degradante de trabalho, valor arbitrado à indenização e multa por embargos de declaração protelatórios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, Súmula 636 do STF e do art. 896, "a" e "c" e § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$20.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001153-72.2015.5.03.0054. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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