JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010068-39.2016.5.03.0034

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010068-39.2016.5.03.0034, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre prescrição total, diferenças salariais decorrentes da alteração da política salarial de "grades", horas extras e reflexos em DSR, intervalo intrajornada, gratuidade de justiça e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a", "c" e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e das Súmulas 23, 126, 219, 333 e 437 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 80.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Acrescente-se que, em relação à prescrição total, incide sobre o recurso de revista o obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST, diante da ausência de prequestionamento da matéria pelo TRT. O citado óbice também contamina a transcendência. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010068-39.2016.5.03.0034. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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