JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000892-48.2018.5.21.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000892-48.2018.5.21.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. As matérias ventiladas pela Reclamada no recurso de revista, o qual se pretendeu destrancar, a saber, negativa de prestação jurisdicional do TRT, intervalo intrajornada e multa convencional, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para uma causa cujo valor, de R$ 40.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). 2. Nesses termos, não tendo a ora Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, o despacho agravado, que concluiu pela intranscendência da causa, deve ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (art. 1.021, § 4º, do CPC). Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000892-48.2018.5.21.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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