JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000052-70.2015.5.09.0009

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000052-70.2015.5.09.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada, que versavam sobre horas extras decorrentes da invalidade do acordo de compensação e adicional de periculosidade, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira das Súmulas 126, 296, I, 333 e 364, I, do TST, detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência, para uma causa cujo valor da condenação, de R$20.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame das matérias. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000052-70.2015.5.09.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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