JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100758-12.2019.5.01.0246

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista 0100758-12.2019.5.01.0246, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Na hipótese, o recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento das matérias que pretende ver processadas no seu recurso de revista, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Assim, diante da presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo, no particular, tem-se também prejudicada a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100758-12.2019.5.01.0246. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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