- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0010016-16.2022.5.03.0072, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXPRESSA. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual agravo de instrumento da segunda reclamada foi desprovido para manter a decisão do Regional relativa à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público . Conforme explicitado por este Relator, o Regional registrou expressamente a existência de culpa omissiva da Administração Pública a partir dos elementos de prova produzidos, aspecto não sujeito a reexame por esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não houve a transferência automática de responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento da empresa contratada, já que ficou evidenciada a culpa in vigilando do ente público. Por consequência, este Tribunal Superior, ao manter a responsabilidade subsidiária diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, não descumpriu as decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931-DF. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010016-16.2022.5.03.0072. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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