- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0020129-84.2018.5.04.0381, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, na aplicação da Súmula nº 126 do TST e na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, observa-se que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLUNOPATIA LOMBO-SACRA E COLUNOPATIA CERVICAL. DANO, NEXO CONCAUSAL E CULPA DA RECLAMADA COMPROVADOS. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. O acórdão regional traz as premissas de que a doença do reclamante não é degenerativa, mas patologia mista, tendo o labor entre suas causas, e de que houve culpa da reclamada, concluindo que ficaram comprovados os elementos caracterizadores da sua responsabilidade civil. Assim, para se chegar à conclusão diversa quanto à existência de dano, nexo concausal e culpa empresarial, seria necessário o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza recursal extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. REINTEGRAÇÃO/ INDENIZAÇAO SUBSTITUTIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL . Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada -, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Frisa-se, por oportuno, que o trecho transcrito não diz respeito à indenização estabilitária. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020129-84.2018.5.04.0381. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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