- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0011000-83.2020.5.03.0164, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - N o caso dos autos, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Não vislumbro deficiência no laudo técnico que justifique sua anulação, por isso, suas conclusões devem ser acolhidas na íntegra, por estarem consonantes com as regras legais pertinentes e por não infirmadas por qualquer prova em sentido contrário, e embora o juiz não esteja a elas adstrito, não há como desprezar a prova técnica, ressaltando-se que o laudo foi elaborado por perito da confiança do juízo, em conformidade com a NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTPS." (fls. 348) 4- Depreende-se que, nesse trecho, o TRT não examina a controvérsia sob o enfoque das Súmulas nos 47 (trabalho em condições insalubres, em caráter intermitente) e da 364, I, do TST, que trata da exposição eventual, permanente ou intermitente do trabalhador a agente perigoso e o direito dele ao adicional de periculosidade, matéria sequer debatida nestes autos. 5- Logo, efetivamente não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações relativas à contrariedade às Súmulas nos 47 e 364, I, do TST. Portanto, incidem ao caso os óbices previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - Não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011000-83.2020.5.03.0164. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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