JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000124-09.2015.5.09.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000124-09.2015.5.09.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A agravante transcreveu, nas razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão de agravo de petição, do cabeçalho até a parte dispositiva, juntamente com excerto do acórdão de embargos de declaração, ambos sem qualquer destaque ou a identificação de quais trechos consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transferindo ao julgador a tarefa de pinçar a tese Regional, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, além de inviabilizar a demonstração analítica das violações apontadas. 3 - Portanto, ao deixar de identificar a tese adotada do TRT quanto ao tema, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica, por inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000124-09.2015.5.09.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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