JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000339-31.2017.5.07.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0000339-31.2017.5.07.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO 1 - A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados . 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que cabe ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços, a saber: " Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o principio da aptidão para a prova". 6 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 7 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000339-31.2017.5.07.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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