JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000287-04.2020.5.11.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000287-04.2020.5.11.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO" e negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amazonas . 2 - O ente público reclamado opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de vícios de procedimento. 3 - Contudo, de acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios não detectados no acórdão embargado . 4 - O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 5 - Houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que " no caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas" e que "ficou consignou no acórdão recorrido que o Estado do Amazonas, ' ao contrário do alegado, não fez prova de ter exigido da contratada os comprovantes de quitação dos direitos de seus empregados, não constando dos autos prova contundente nesse aspecto' ". Também ficou registrado que o "Colegiado destacou que ' não há falar, outrossim, em inversão do ônus da prova, porque se trata de fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus, a teor do art. 818, II, da CLT pertence ao litisconsorte no caso, em face não só da obrigatoriedade legal da fiscalização, como também do princípio da aptidão da prova, visto que o trabalhador não possui acesso a esse tipo de documentação' " e concluiu que "' cabe ao ente público provar que houve fiscalização de contrato de terceirização' e que ' não comprovando, o litisconsorte será responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não cumpridas' ". Por fim, ficou assinalado que "o caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou que o ônus da prova seria do ente público" e que "a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte" . 6 - Como se vê, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000287-04.2020.5.11.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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