JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021065-64.2019.5.04.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0021065-64.2019.5.04.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer " analisar-se da conveniência de determinar-se o sobrestamento do presente processo, considerada a necessidade de aguardar-se posição definitiva do Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de evitar-se possíveis decisões contraditórias, como vem sendo reconhecido pela Vice-Presidência do TST, na apreciação da admissibilidade dos Recursos Extraordinários interpostos na matéria ". 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " no caso, a omissão está caracterizada pelo descumprimento do artigo 67 da Lei 8.666/93, pois não há prova de que o ente público tenha designado uma pessoa para acompanhar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela prestadora do serviço. Além disso, a ausência de fiscalização do contrato de trabalho verifica-se pela não observância dos direitos trabalhistas do reclamante ". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021065-64.2019.5.04.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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