- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Mandado de Segurança 0022953-24.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS . MITIGAÇÃO DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 835, § 2.º, DO CPC/2015 E 899, § 11, DA CLT, OJ N.º 59 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte tem se orientado no sentido de reputar a recusa da substituição de depósitos judiciais por seguro-garantia judicial como afronta a direito líquido e certo da parte, em face do que dispõem os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC de 2015, e 899, § 11, da CLT e a OJ SBDI-2 n.º 59 desta Corte. E com amparo nesse entendimento, tem admitido a mitigação da OJ n.º 92, em razão da manifesta ilegalidade de tal recusa. 2 . E não poderia ser de outra forma, na medida em que, ainda que se entenda ser essa decisão passível de impugnação por meio de recurso específico, seu manejo implicaria à parte dispor dos valores que pretende liberar mediante a substituição por apólice de seguro garantia, o que esvazia sua irresignação por submetê-la ao transcurso do tempo necessário para apreciação de embargos à execução e de agravo de petição, sem que possa lançar mão do benefício previsto nos arts. 835, § 2.º, do CPC/2015 e 899, § 11, da CLT, em contrariedade ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC de 2015. 3 . Fixada essa premissa, conclui-se que o indeferimento do pedido de substituição dos depósitos judiciais realizados nos autos originários por seguro garantia judicial atenta contra direito líquido e certo do recorrente, em ato ilegal e abusivo, impondo-se, por conseguinte, a admissão da ação mandamental e a concessão da ordem de segurança, deferindo-se a substituição pleiteada. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022953-24.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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