- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Mandado de Segurança 0104066-81.2020.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Esta Corte pacificou a matéria referente aos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa natural, mediante a Súmula n.º 463, I, segundo a qual "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." 2. No caso, consta a fls. 34 a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo impetrante, razão pela qual defiro o requerimento e concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NA VARA, DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS PARA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que, porque suspenso o atendimento presencial na Vara, não teve o impetrante acesso aos autos físicos para que procedesse à análise dos valores executados e de documentos, bem como à elaboração de defesa técnica e impugnação à execução. 2. O suposto cerceamento de defesa, portanto, volta-se ao andamento da execução, o que desafiava correição parcial. 3. Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º " . 2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator, com os balizamentos efetivados pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 23/10/2020, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (30% da aposentadoria do Impetrante). 3. É de se esclarecer que, conforme se observa do extrato do INSS de fls. 28, o impetrante recebe proventos líquidos de aposentadoria no importe de R$ 2.760,00, o que supera o valor do salário mínimo, não havendo de se cogitar, também por esse motivo, de qualquer distinção. 4. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104066-81.2020.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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