- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0000148-96.2020.5.12.0051, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Esta Turma vem se posicionando no sentido de que, a partir do advento da Lei nº 13.467/2017, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, impõe-se a comprovação da insuficiência econômica pelo trabalhador que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios da previdência social, revelando-se insuficiente a mera declaração. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT O Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever o trecho exato da decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000148-96.2020.5.12.0051. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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