JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020194-42.2021.5.04.0521

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0020194-42.2021.5.04.0521, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . No caso, entendeu-se que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi prejudicial ao empregado. Assim, restabeleceu-se a metodologia anteriormente praticada e deferiu-se o pagamento das diferenças daí decorrentes. A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a referida modificação promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva, não podendo atingir os trabalhadores anteriormente admitidos, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020194-42.2021.5.04.0521. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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